Justiça mantém pena de advogado que mandou matar empresário em Balneário Camboriú

O Primeiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu por manter a condenação a 17 anos e 10 meses de reclusão de um advogado acusado de mandar matar um empresário em Balneário Camboriú, Litoral Norte do Estado, em janeiro de 2020.

Advogado teve pena mantida

Advogado terá que cumprir 17 anos e 10 meses de reclusão – Foto: Pexels/Ilustrativa/Reprodução/ND

A condenação, que deve ser cumprida em regime inicial fechado, por homicídio duplamente qualificado e adulteração de placa de veículo, foi mantida pelo TJSC.

A vítima foi assassinada porque cobrava do advogado uma dívida referente à venda de um carro, avaliado em R$ 100 mil.

Ele teria planejado o homicídio junto com a namorada e com a ajuda de um amigo. Esse amigo foi preso no Rio Grande do Sul, posteriormente, e ajudou o casal a contratar um homem para executar o crime. 

Um dia antes do assassinato, o homem contratado roubou um veículo em Itajaí e, junto com o advogado, trocou a placa original por outra clonada, para usar o carro no crime.

O homem contratado para matar o empresário estacionou próximo da casa da vítima com o carro adulterado e disparou seis vezes quando ele saiu de casa.

O empresário se despedia de um amigo quando foi baleado e morreu. O advogado, mandante do crime, também aguardava próximo ao local durante o ocorrido.

Advogado recorreu do processo

O réu recorreu para declaração de nulidade do processo, afirmando que a busca e apreensão a que foi submetido na investigação, bem como a extração de dados dos aparelhos apreendidos, foi realizada sem o devido mandado judicial.

Ele afirmou ainda que o julgamento dos réus deveria ser feito em sessão única, o que não ocorreu.

Contudo, o desembargador relator do pedido de revisão criminal afirma que as argumentações do réu não se sustentam, destacando que “não há como falar em nulidade da busca e apreensão, assim como da extração de dados dos dispositivos móveis, uma vez que tais diligências foram devidamente autorizadas pela autoridade competente”.

Com relação ao julgamento, a nulidade também foi afastada, uma vez que a sessão plenária de todos os réus só não ocorreu em razão de recusas defensivas aos jurados.

“Ademais, a decisão do juiz presidente do Tribunal do Júri em separar o julgamento dos réus, após a confirmação do estouro da urna, vai ao encontro da celeridade e da economia processual”, sustenta o relator. A decisão do Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal foi por unanimidade.

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