Balneário Camboriú aprova lei para multar usuários de drogas

REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei Ordinária N.º 5/2024

“Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Município às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e dá outras providências.”
Art. 1° Constitui-se em infração administrativa a pessoa que for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos de Balneário Camboriú, por utilizar, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como droga ilícita a substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificada em lei ou relacionada em atos normativos atualizados periodicamente pelo Poder Executivo da União, conforme disciplinado na Lei Federal nº 11.343, de 03 de agosto de 2006.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são considerados Logradouros Públicos:

I – as avenidas;
II – as rodovias;
III – as ruas;
IV – as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V – as calçadas;
VI – as praças;
VII – as ciclovias;
VIII – as pontes e viadutos;
IX – as áreas de vegetação e praias;
X – o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI – os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII – a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XIII – as repartições públicas e adjacências.

Art. 3º A pessoa que praticar o previsto no caput do art. 1º ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à sanção administrativa de multa, no valor de 1 UFM.

Parágrafo único. A multa prevista no caput será de 2 UFM’s quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais, transportes, nas praias e praças.

Art. 4º Em caso de reincidência na prática das condutas vedadas pelo art. 1º será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àqueles estabelecidos no art. 3º Parágrafo único. Será considerado reincidente o agente infrator que praticar as condutas vedadas pelo art.1º, mais de uma vez, no período de até doze meses.

Art. 5º Constatada a irregularidade, o órgão municipal competente responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na função lavrará auto de infração provisório em desfavor do infrator, aplicando-lhe a multa prevista no art. 3º, conforme seu Cadastro de Pessoa Física, sem prejuízo aos procedimentos de persecução penal.

§1º Os agentes competentes pela lavratura do auto de infração provisório deverão apreender as drogas ilícitas, lavrando, no mesmo ato, o respectivo auto de apreensão.

§2º Considera-se auto de infração provisório o instrumento que será lavrado pelo agente público competente no ato da constatação da infração e por meio do qual será dado conhecimento ao infrator quanto à aplicação da penalidade e instauração do processo administrativo de confirmação da autuação.

§3º O auto de infração provisório será convertido em definitivo após confirmação, por perito oficial, de que o material apreendido constitui droga ilícita nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei.

Art. 6º Notificado do auto de infração provisório e da obrigação de pagar a multa estipulada no art. 3º o infrator deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação pessoal, efetuar o pagamento da penalidade ou, no mesmo prazo, apresentar defesa à Junta Administrativa a que se refere o art. 11.

§1º No curso do prazo mencionado no caput, o infrator poderá se submeter voluntariamente a tratamento para dependência em drogas, medida esta que, se comprovadamente adotada, suspenderá o processo administrativo de confirmação da autuação pelo período correspondente ao tratamento, conforme prazo estipulado pelo médico responsável.

§2º Cumprida integralmente a medida referida no §1º, restará extinta a exigibilidade da multa administrativa.

Art. 7º Tão logo lavrados os autos de infração e de apreensão, o agente público responsável encaminhará o material apreendido para avaliação por perito oficial, o qual, confirmando que o material apreendido constitui droga ilícita nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei, emitirá laudo de constatação em que contenha a natureza e quantidade da droga.

§1º Realizada a providência mencionada no caput, o laudo de constatação será anexado ao processo administrativo, para o seu regular prosseguimento.

§2º Após emissão do laudo de constatação, será realizada a destruição do material apreendido, conforme procedimento a ser disciplinado pelo Poder Executivo Municipal (observando-se o disposto na Lei Federal nº 11.343/2006), guardando-se amostra do material que será enviada ao departamento competente da Polícia Civil para a adoção das providências cabíveis no âmbito criminal.

§3º Caso o perito oficial conclua que a substância apreendida não constitui droga ilícita nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei, será extinta a punibilidade da multa administrativa aplicada e arquivado o processo administrativo correspondente.

§4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, em especial com o Instituto Geral de Perícias – IGP/SC com vistas a realização de perícia nas drogas apreendidas, cujo laudo definitivo será objeto de julgamento das defesas e recursos apresentados contra as sanções administrativas aplicadas nos termos desta Lei.

Art. 8º Da decisão proferida pela Junta Administrativa que indeferir a defesa apresentada, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 9º Para fins de cumprimento da presente lei, o município de Balneário Camboriú poderá firmar convênio com a Polícia Militar, que poderá lavrar a respectiva multa e fiscalizar o cumprimento da medida alternativa de tratamento às drogas.

Art. 10. O montante arrecadado com as multas deverá ser aplicado em programa de prevenção às drogas do Município ou revertido em benefício de entidades conveniadas.

Art. 11. Fica criada a Junta Administrativa de Julgamento de Defesa de Auto de Infração pelo Uso de Drogas Ilícitas, à qual compete o julgamento das defesas apresentadas nos moldes do art. 6º, a qual deverá se reunir quinzenalmente para julgamento das defesas contra as sanções administrativas previstas nesta Lei, sendo composta por um representante da Polícia Militar, um representante da Polícia Civil, um fiscal de posturas efetivo e dois Guardas Municipais, a serem nomeados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 12. Se o infrator for criança ou adolescente, deverão ser seguidos os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal Nº 8.069/90).

Art. 13. Fica alterado o § 2º e acrescido o § 3º ao art. 26-C da Lei Municipal n° 3.029, de 04 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 – C ……….

(…)

§ 2° O efetivo exercício da atividade de Fiscal de Posturas, deverá ser demonstrado por meio de relatório mensal, entregue ao Comando da Guarda e a Câmara Municipal, que comprove o desempenho da função em comento e justifique o pagamento da gratificação mencionada no caput deste artigo, cujo número de vagas a serem preenchidas será num total de até 70 (setenta).

§ 3° O efetivo exercício da atividade de Fiscal de Posturas somente poderá ser exercido por Guarda Municipal que estiver na escala de serviço e estar exercendo sua função nas ruas, não podendo ser paga ao Guarda Municipal que estiver exercendo funções administrativas ou já receba outra função gratificada.”

Art. 14. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no que couber.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Comissão de Justiça e Redação

Vereador Anderson dos Santos
Presidente

Vereador Nilson Frederico Probst
Membro
Vereador Victor Hugo Silva Forte
Membro
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